Governo Municipal divulga edital de Notificação

A Secretaria de Administração e Recursos Humanos e a comissão de Permanente de Sindicância torna publico o Edital de Notificação para os servidores ativos acerca da instauração de processos administrativos individuais, para apurar possíveis irregularidades em contratações através de concurso público, realizado no Município de Felipe Guerra em estrita atenção a Recomendação de Nº. 0015/2013/2ª PmJA, a qual transcrevemos abaixo na integra:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELEIPE GUERA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A Comissão Permanente de Sindicância do Município de Felipe Guerra-RN vêm NOTIFICAR os servidores ativos, abaixo arrolados acerca da instauração de processos administrativos individuais, para apurar possíveis irregularidades em contratações através de concurso público, realizado no Município de Felipe Guerra em estrita atenção a Recomendação de Nº. 0015/2013/2ª PmJA, a qual transcrevemos abaixo na integra:
RECOMENDAÇÃO 0015/ 2013 – 2ª PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Apodi, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que cargo público é o lugar instituído na organização da Administração Pública, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

CONSIDERANDO que a nomeação de servidor só pode ocorrer para cargo público previamente criado por lei e que esteja vago;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, Inc. I e II, da CF/88, os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, ao passo que a investidura exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

CONSIDERANDO que a inobservância da regra do concurso público implica a nulidade da contratação e a responsabilização do agente público responsável pelo ato, nos termos do artigo 37, § 2º, CF/88;

CONSIDERANDO que, no Inquérito Civil nº 027/2009, restou comprovado que os Projetos de Lei nº 001/2006 e 002/2006, que criavam o Plano de Cargo, Carreiras e Salários do município de Felipe Guerra/RN nunca foram aprovados pela Câmara de Vereadores, muito menos, sancionados pelo Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Municipal nº 232/2005, invocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à época Braz Costa Neto dos fatos para justificar as nomeações dos aprovados no último concurso público (Edital nº 001/2006), apenas autorizou a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos, ou seja, 12 (doze) meses, vedada sua renovação, conforme prescrito no art. 2º da referida lei;

CONSIDERANDO que a maioria dos cargos públicos criados pela Lei Municipal nº 212/2002 já estavam ocupados e que vários outros cargos que foram postos no Edital nº 001/2006 do concurso sequer haviam sido criados por lei;
CONSIDERANDO, portanto, que vários candidatos aprovados no último concurso público realizado pelo município de Felipe Guerra/RN foram nomeados  para cargos que não existiam ou para outros que já estavam providos;

CONSIDERANDO que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF);

RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Felipe Guerra/RN que anule, no prazo de 90 (noventa) dias, todas as nomeações de servidores públicos realizadas nos últimos 05 anos com base no concurso público referente ao Edital n° 001/2006, cujos respectivos cargos nunca tenham sido criados por lei ou que já estavam ocupados por ocasião das nomeações, em conformidade com a relação que segue abaixo, na medida em que essas nomeações foram nulas de pleno direito:
CARGOS OFERECIDOS NO CONCURSO PÚBLICO E QUE NUNCA FORAM CRIADOS POR LEI, CUJOS NOMEADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DEVEM SER EXONERADOS.
ACD – TÉC. DE SAÚDE BUCAL (PSF)
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO IMOBILIÁRIO
FISCAL SAN. FEIRAS E MERCADOS
FISCAL DE OBRAS
FISCAL DE POSTURA MUNICIPAL
TÉCNICO AGRÍCOLA
VIGILANTE SANITÁRIO

CARGOS CRIADOS PELA LEI Nº 212/2002, ALGUNS DOS QUAIS JÁ ESTAVAM PROVIDOS QUANDO DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO, OS QUAIS DEVEM SER   EXONERADOS, SE FICAR COMPROVADA ESSA CIRCUNSTÂNCIA

TOTAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
42
MERENDEIRA
23
COVEIRO
01
GARI
30
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR
17
AGENTE ADMINISTRATIVO
11
MOTORISTA
08
OPERADOR DE COMPUTADOR
11
VIGILANTE
11
SUPERVISOR PEDAGÓGICO
08
COORDENADOR ESCOLAR
06
PROFESSOR (EDUCAÇÃO INFANTIL)
15
PROFESSOR (1ª A 4ª SÉRIE – ENS. FUNDAMENTAL)
10
PROFESSOR (5ª A 8ª SÉRIE – ENS. FUNDAMENTAL)
08
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
04
AUXILIAR DE PARTO
02
MÉDICO – CLÍNICO GERAL
02
DENTISTA
02
ASSISTENTE SOCIAL
01
NUTRICIONISTA
01
FARMACÊUTICO
01
PSICÓLOGO
01
ENFERMEIRO
02
GINECOLOGISTA
01
GUARDA MUNICIPAL
12

Notifique-se o Sr. Prefeito Municipal de Felipe Guerra/RN, para que cumpra e faça cumprir a presente Recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2013.
Sílvio Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
“Promotor de Justiça”

Para tanto, fica igualmente INTIMADO (A) para, querendo, oferecer DEFESA, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data da publicação deste edital, estando facultada vista dos autos e o acompanhamento de todos os atos processuais, pessoalmente ou por procurador regularmente habilitado, sem prejuízo de defesa escrita, a qual deverá ser encaminhada à Comissão Permanente de Sindicância do Município de Felipe Guerra-RN, que desenvolve suas atividades na sala onde funciona a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com endereço à Rua João Batista Gurgel, nº. 97, centro, Felipe Guerra-RN –– CEP nº. 59.795-000 no horário de expediente compreendido entre as 08:00 e 14:00 horas. Devendo o presente edital ser publicado no Diário da FEMURN – Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte; ser afixado em todas as repartições públicas do âmbito da Administração Pública Municipal de Felipe Guerra; ser publicado no blog oficial da Prefeitura Municipal de Felipe Guerra; em Jornal impresso de grande circulação regional, ou seja, envidando todos os esforços para dar ampla, geral e irrestrita publicidade ao conteúdo do presente edital.
Felipe Guerra/RN, 19 março de 2014.

____________________________________________
Moisés Gurgel Guerra – Mat. 324
Presidente da Comissão Permanente de Sindicância

                                                                             
___________________________________________
Wanderley Jales de Lira – Mat. 288
Membro

____________________________________________________________
Maria Nilma da Silva Cavalcante-Mat. 532
Membro


RELAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS NOTIFICADOS
Nº MATRÍCULA
                                        NOME
577
JOSENILSON DE OLIVEIRA LOPES
536
ADRIANA CRISTINA DE SOUZA E SILVA
557
ALANA DANIELE DE PAIVA E SILVA
543
LADY IDAYANA DE MORAIS MENEZES
535
SONIA MARIA DA SILVEIRA BARRA
599
FRANCISCO DOMINGOS JÚNIOR
589
ZUILDO AlVES DE GOIS
646
AURINEIDE DA SILVA SOARES
611
EDIENE ASSEGILDA DO V. ALMEIDA
627
EDINEIDE LEITE DE MORAIS
648
EDNETE MORAIS DE SOUZA
622
ELISSON DE SOUZA PINHEIRO
122
ELIZONETE DE SOUZA PINHEIRO
632
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS
603
FRANCISCO IDAIAS S. DE MORAIS
630
IZETE RAMALHO DE OLIVEIRA
621
JOZEANA MARIA DE MENEZES
614
KALENIA REGI BEZERRA DA SILVA
596
LENIRA DA SILVA SOUZA
631
MÁRCIO RICARDO DE GOIS
612
MARIA ADRIANA DE SOUZA LIMA
616
MARIA DA SAÚDE DA SILVA
647
MARIA ELIZABETE DAS CHAGAS
625
MARIA ROSINEIDE DAS CHAGAS
638
MARIA VERA LÚCIA DA SILVA
602
MARTILENE VALENTIM DE MORAIS
637
ROSICLEIA VIEIRA DE F. DANTAS
578
ANTONIA IDEUZA SOARES
556
JANIO NILSON DA SILVEIRA BARRA
574
LIDIANE SILVEIRA E OLIVEIRA
657
EDIGAR LEITE DE FREITAS
658
ANTONIO GOMES DE S. SOBRINHO
708
JAIR MIRANDA RAMALHO
713
JOSÉ AILTON COSTA
607
ALCIMAR FERREIRA DA COSTA
579
FRANCISCO JOAQUIM DE SANTANA FILHO
651
IONARA ADRIANA DE AMORIM
608
LUIZ MACIEL DA SILVA
654
PAULO CEZAR FEITOSA
584
WELLINTON CARLOS DE MENEZES
601
LUIZ IDENIO DE MORAIS
615
JAILSON PASCOAL DE BRITO
653
MARIA BERNADETE D. DE QUEIROZ
575
UILLIANO DE AMORIM TAVARES
659
RENATO LÚCIO MELO MARTINS
316
LIDICE SILVEIRA E OLIVEIRA
566
MARIA RITA C. TAVARES PASCOAL
562
LINDOMAR NORONHA
029
CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS
643
DEMILSON SENA BENEVIDES
644
MARCIA REGINA DE GOIS E SILVA
633
GERALDO CARLOS FERNANDES NETO
538
JOÃO PAULO RAMALHO COSTA
570
DARCILIO CARLOS S. E. SILVA
564
JOCELEIDE MARIA DA SILVA
581
 DANUBIA DA SILVA BARBOZA
636
JARBAS ANITOAN ALVES JUSTINO
626
JOSIELMA DE SOUZA CRUZ DE GOIS
655
JOSIMAR GOMES  DE MORAIS
594
ANTONIO CEZAR DE LIRA
665
DAGMA REGINA DE GOIS
624
FRANCISCO DE ASSIS SOARES MAIA
             628
ALINE DAYANNE SOUZA MARINHO
             635
ADAILTON ALVES DE OLIVEIRA
             598
ANA CARLA DE FREITAS SOUZA
             600
EDNETE GURGEL PINTO
 609
MARIA AUCILENE DE SOUZA
             649
ELANIA MARIA DA S. OLIVEIRA



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