A Secretaria de Administração e Recursos Humanos e a comissão de Permanente de Sindicância torna publico o Edital de Notificação para os servidores ativos acerca da
instauração de processos administrativos individuais, para apurar possíveis
irregularidades em contratações através de concurso público, realizado no
Município de Felipe Guerra em estrita atenção a Recomendação de Nº.
0015/2013/2ª PmJA, a qual transcrevemos abaixo na integra:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELEIPE GUERA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Comissão Permanente de Sindicância do Município
de Felipe Guerra-RN vêm NOTIFICAR os servidores ativos, abaixo arrolados acerca
da instauração de processos administrativos individuais, para apurar possíveis
irregularidades em contratações através de concurso público, realizado no
Município de Felipe Guerra em estrita atenção a Recomendação de Nº.
0015/2013/2ª PmJA, a qual transcrevemos abaixo na integra:
“RECOMENDAÇÃO 0015/ 2013 – 2ª PmJA
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Apodi, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei
Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº
8.625/93;
CONSIDERANDO
que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO
que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO
que cargo público é o lugar instituído na organização da Administração Pública,
com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente,
para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;
CONSIDERANDO
que a nomeação de servidor só pode ocorrer para cargo público previamente
criado por lei e que esteja vago;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 37, Inc. I e II, da CF/88, os cargos públicos são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, ao
passo que a investidura exige a prévia aprovação em concurso público de provas
ou provas e títulos;
CONSIDERANDO
que a inobservância da regra do concurso público implica a nulidade da
contratação e a responsabilização do agente público responsável pelo ato, nos
termos do artigo 37, § 2º, CF/88;
CONSIDERANDO
que, no Inquérito Civil nº 027/2009, restou comprovado que os Projetos de Lei
nº 001/2006 e 002/2006, que criavam o Plano de Cargo, Carreiras e Salários do
município de Felipe Guerra/RN nunca foram aprovados pela Câmara de Vereadores,
muito menos, sancionados pelo Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO,
ainda, que a Lei Municipal nº 232/2005, invocada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal à época Braz Costa Neto dos fatos para justificar as nomeações dos
aprovados no último concurso público (Edital nº 001/2006), apenas autorizou a
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos
estabelecidos, ou seja, 12 (doze) meses, vedada sua renovação, conforme
prescrito no art. 2º da referida lei;
CONSIDERANDO
que a maioria dos cargos públicos criados pela Lei Municipal nº 212/2002 já
estavam ocupados e que vários outros cargos que foram postos no Edital nº
001/2006 do concurso sequer haviam sido criados por lei;
CONSIDERANDO,
portanto, que vários candidatos aprovados no último concurso público realizado
pelo município de Felipe Guerra/RN foram nomeados para cargos que
não existiam ou para outros que já estavam providos;
CONSIDERANDO
que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
(Súmula 473 do STF);
RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Felipe Guerra/RN que anule, no prazo de 90 (noventa) dias, todas
as nomeações de servidores públicos realizadas nos últimos 05 anos com base no
concurso público referente ao Edital n° 001/2006, cujos respectivos cargos
nunca tenham sido criados por lei ou que já estavam ocupados por ocasião das
nomeações, em conformidade com a relação que segue abaixo, na medida em que
essas nomeações foram nulas de pleno direito:
CARGOS OFERECIDOS NO CONCURSO PÚBLICO
E QUE NUNCA FORAM CRIADOS POR LEI, CUJOS NOMEADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS
DEVEM SER EXONERADOS.
|
ACD – TÉC. DE SAÚDE BUCAL (PSF)
|
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO IMOBILIÁRIO
|
FISCAL SAN. FEIRAS E MERCADOS
|
FISCAL DE OBRAS
|
FISCAL DE POSTURA MUNICIPAL
|
TÉCNICO AGRÍCOLA
|
VIGILANTE SANITÁRIO
|
CARGOS CRIADOS PELA
LEI Nº 212/2002, ALGUNS DOS QUAIS JÁ ESTAVAM PROVIDOS QUANDO DA NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS APROVADOS NO ÚLTIMO CONCURSO, OS QUAIS DEVEM
SER EXONERADOS, SE FICAR COMPROVADA ESSA CIRCUNSTÂNCIA
|
||
TOTAL |
||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
|
42
|
|
MERENDEIRA
|
23
|
|
COVEIRO
|
01
|
|
GARI
|
30
|
|
AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR
|
17
|
|
AGENTE ADMINISTRATIVO
|
11
|
|
MOTORISTA
|
08
|
|
OPERADOR DE COMPUTADOR
|
11
|
|
VIGILANTE
|
11
|
|
SUPERVISOR PEDAGÓGICO
|
08
|
|
COORDENADOR ESCOLAR
|
06
|
|
PROFESSOR (EDUCAÇÃO INFANTIL)
|
15
|
|
PROFESSOR (1ª A 4ª SÉRIE – ENS.
FUNDAMENTAL)
|
10
|
|
PROFESSOR (5ª A 8ª SÉRIE – ENS.
FUNDAMENTAL)
|
08
|
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
|
04
|
|
AUXILIAR DE PARTO
|
02
|
|
MÉDICO – CLÍNICO GERAL
|
02
|
|
DENTISTA
|
02
|
|
ASSISTENTE SOCIAL
|
01
|
|
NUTRICIONISTA
|
01
|
|
FARMACÊUTICO
|
01
|
|
PSICÓLOGO
|
01
|
|
ENFERMEIRO
|
02
|
|
GINECOLOGISTA
|
01
|
|
GUARDA MUNICIPAL
|
12
|
Notifique-se
o Sr. Prefeito Municipal de Felipe Guerra/RN, para que cumpra e faça cumprir a
presente Recomendação.
Publique-se no Diário Oficial do
Estado.
Apodi/RN,
12 de dezembro de 2013.
Sílvio
Ricardo Gonçalves de Andrade Brito
“Promotor de Justiça”
Para tanto, fica igualmente INTIMADO (A) para,
querendo, oferecer DEFESA, no prazo de 10(dez) dias, a contar da data da
publicação deste edital, estando facultada vista dos autos e o acompanhamento
de todos os atos processuais, pessoalmente ou por procurador regularmente
habilitado, sem prejuízo de defesa escrita, a qual deverá ser encaminhada à
Comissão Permanente de Sindicância do Município de Felipe Guerra-RN, que
desenvolve suas atividades na sala onde funciona a Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos, com endereço à Rua João Batista Gurgel, nº.
97, centro, Felipe Guerra-RN –– CEP nº. 59.795-000 no horário de expediente
compreendido entre as 08:00 e 14:00 horas. Devendo o presente edital ser
publicado no Diário da FEMURN – Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte;
ser afixado em todas as repartições públicas do âmbito da Administração Pública
Municipal de Felipe Guerra; ser publicado no blog oficial da Prefeitura
Municipal de Felipe Guerra; em Jornal impresso de grande circulação regional,
ou seja, envidando todos os esforços para dar ampla, geral e irrestrita
publicidade ao conteúdo do presente edital.
Felipe Guerra/RN, 19 março de 2014.
____________________________________________
Moisés Gurgel Guerra – Mat. 324
Presidente da Comissão Permanente de Sindicância
Moisés Gurgel Guerra – Mat. 324
Presidente da Comissão Permanente de Sindicância
___________________________________________
Wanderley Jales de Lira – Mat. 288
Membro
Wanderley Jales de Lira – Mat. 288
Membro
____________________________________________________________
Maria Nilma da Silva Cavalcante-Mat. 532
Membro
RELAÇÃO DE SERVIDORES ATIVOS NOTIFICADOS
Nº MATRÍCULA
|
NOME
|
577
|
JOSENILSON
DE OLIVEIRA LOPES
|
536
|
ADRIANA
CRISTINA DE SOUZA E SILVA
|
557
|
ALANA
DANIELE DE PAIVA E SILVA
|
543
|
LADY
IDAYANA DE MORAIS MENEZES
|
535
|
SONIA
MARIA DA SILVEIRA BARRA
|
599
|
FRANCISCO
DOMINGOS JÚNIOR
|
589
|
ZUILDO
AlVES DE GOIS
|
646
|
AURINEIDE
DA SILVA SOARES
|
611
|
EDIENE
ASSEGILDA DO V. ALMEIDA
|
627
|
EDINEIDE
LEITE DE MORAIS
|
648
|
EDNETE MORAIS
DE SOUZA
|
622
|
ELISSON
DE SOUZA PINHEIRO
|
122
|
ELIZONETE
DE SOUZA PINHEIRO
|
632
|
FRANCISCO
DE ASSIS OLIVEIRA GOIS
|
603
|
FRANCISCO
IDAIAS S. DE MORAIS
|
630
|
IZETE
RAMALHO DE OLIVEIRA
|
621
|
JOZEANA
MARIA DE MENEZES
|
614
|
KALENIA
REGI BEZERRA DA SILVA
|
596
|
LENIRA
DA SILVA SOUZA
|
631
|
MÁRCIO
RICARDO DE GOIS
|
612
|
MARIA
ADRIANA DE SOUZA LIMA
|
616
|
MARIA
DA SAÚDE DA SILVA
|
647
|
MARIA
ELIZABETE DAS CHAGAS
|
625
|
MARIA
ROSINEIDE DAS CHAGAS
|
638
|
MARIA
VERA LÚCIA DA SILVA
|
602
|
MARTILENE
VALENTIM DE MORAIS
|
637
|
ROSICLEIA
VIEIRA DE F. DANTAS
|
578
|
ANTONIA
IDEUZA SOARES
|
556
|
JANIO
NILSON DA SILVEIRA BARRA
|
574
|
LIDIANE
SILVEIRA E OLIVEIRA
|
657
|
EDIGAR
LEITE DE FREITAS
|
658
|
ANTONIO
GOMES DE S. SOBRINHO
|
708
|
JAIR
MIRANDA RAMALHO
|
713
|
JOSÉ
AILTON COSTA
|
607
|
ALCIMAR
FERREIRA DA COSTA
|
579
|
FRANCISCO
JOAQUIM DE SANTANA FILHO
|
651
|
IONARA
ADRIANA DE AMORIM
|
608
|
LUIZ
MACIEL DA SILVA
|
654
|
PAULO
CEZAR FEITOSA
|
584
|
WELLINTON
CARLOS DE MENEZES
|
601
|
LUIZ
IDENIO DE MORAIS
|
615
|
JAILSON
PASCOAL DE BRITO
|
653
|
MARIA
BERNADETE D. DE QUEIROZ
|
575
|
UILLIANO
DE AMORIM TAVARES
|
659
|
RENATO
LÚCIO MELO MARTINS
|
316
|
LIDICE
SILVEIRA E OLIVEIRA
|
566
|
MARIA
RITA C. TAVARES PASCOAL
|
562
|
LINDOMAR
NORONHA
|
029
|
CARLOS
ALBERTO DE MEDEIROS
|
643
|
DEMILSON
SENA BENEVIDES
|
644
|
MARCIA
REGINA DE GOIS E SILVA
|
633
|
GERALDO
CARLOS FERNANDES NETO
|
538
|
JOÃO
PAULO RAMALHO COSTA
|
570
|
DARCILIO
CARLOS S. E. SILVA
|
564
|
JOCELEIDE
MARIA DA SILVA
|
581
|
DANUBIA DA
SILVA BARBOZA
|
636
|
JARBAS
ANITOAN ALVES JUSTINO
|
626
|
JOSIELMA
DE SOUZA CRUZ DE GOIS
|
655
|
JOSIMAR
GOMES DE MORAIS
|
594
|
ANTONIO
CEZAR DE LIRA
|
665
|
DAGMA
REGINA DE GOIS
|
624
|
FRANCISCO
DE ASSIS SOARES MAIA
|
628
|
ALINE
DAYANNE SOUZA MARINHO
|
635
|
ADAILTON
ALVES DE OLIVEIRA
|
598
|
ANA
CARLA DE FREITAS SOUZA
|
600
|
EDNETE
GURGEL PINTO
|
609
|
MARIA
AUCILENE DE SOUZA
|
649
|
ELANIA
MARIA DA S. OLIVEIRA
|
|
|
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